Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista
tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime
de repercussão geral (RE 1.043.313/RS).
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
1º/4/2014).
- A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao
apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura
erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do
mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da
insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade
recursal ou instrumentalidade das formas.
- Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou
representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de
Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação
da competência da Corte ordinária.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista
tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime
de repercussão geral (RE 1.043.313/RS).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
1º/4/2014).
3. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao
apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura
erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do
mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da
insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade
recursal ou instrumentalidade das formas.
4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de
origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso
dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou
representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de
Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação
da competência da Corte ordinária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1964254>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1661317>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.