STJ — 1940753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7bb516c68f44a7db230744b5b7f6dbb4f03cb94081c719129fbc39b405b37f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."
- Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
- Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
- A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00012 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2688402 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-30 · 2 referência(s) em comum
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- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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