STJ — 1940753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7bb516c68f44a7db230744b5b7f6dbb4f03cb94081c719129fbc39b405b37f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."
  2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
  3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
  4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos." 2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988). 4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÁGUA SUBTERRÂNEA - EXPLORAÇÃO - OUTORGA - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1283045>>-RS, <<AgInt no AREsp 1472020>>-RS (PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 670126>>-RS (ART. 1.032 DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1350490>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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