STJ — 1948867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd4b55190be17ea8d1e93d6bf77f25f0ab37559a2ad6a347bfff043568c0a46a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo de a impetrante, por si e sua…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo de a impetrante, por si e suas filiais, "excluir os valores relativos ao desconto de vale transporte, vale alimentação e vale refeição assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais a cargo da Impetrante (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros)", bem como de "apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos 05 anos a título de contribuições previdenciárias patronais (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros), e de ser restituída por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, ou por meio de restituição administrativa, a critério da Impetrante, atualizado pela taxa SELIC". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 457, §§ 2º e 5º, da CLT, 97 e 110 do CTN, 2º, a e c, da Lei 7.418/85 e 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou, uma vez mais, o alegado direito de excluir, por si e suas filiais, "os valores relativos ao desconto de vale transporte, vale alimentação e vale refeição assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais". III. Na forma da jurisprudência do STJ, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.968.399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.945.598/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 2.060.278/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS, <<AgInt no REsp 1936788>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1945598>>-RS, <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1934491>>-RS, <<AgInt no REsp 1955670>>-RS, <<AgInt no AREsp 2060278>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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