Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 578 da CLT organiza o regime de contribuições, contribuição, participantes e profissionais, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a setembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 578 da CLT: contribuições · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.994.723 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição sindical compulsória, transação sobre representatividade sindical e conflito de representação
Trecho de REsp 1.994.723 do STJ: contribuição sindical compulsória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compulsoria, contribuicao, sindical.
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O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
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O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE
1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM
VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a
4.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em
que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical
de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta
forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF
determinou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás
para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento
do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que
se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor
púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a
ser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a
contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico
celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na
Justiça do Trabalho.
- Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo
diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT,
Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015;
CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe
18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 10/8/2016.
- Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula
do STJ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para
abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto
sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários,
mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não)
na Justiça do Trabalho.
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 994, NO RE
1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM
VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a
4.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em
que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical
de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta
forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF
determinou o retorno do Superior Tribunal de Justiça um passo atrás
para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento
do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: a) as ações em que
se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor
púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar a
ser ajuizadas na Justiça Comum; b) as ações em que se discute a
contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico
celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na
Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes do STJ que dispunham de modo
diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT,
Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015;
CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe
18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 10/8/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula
do STJ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para
abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto
sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários,
mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não)
na Justiça do Trabalho.
4. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - IMPOSTO SINDICAL - SERVIDOR
PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no CC 135694>>-GO
STF - [[RE 1089282]]-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00578
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000222
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.