Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ,
TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a
presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do
Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do
Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o
art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a
observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em
controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância
de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação
expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do
CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega
seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal
do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E,
assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em
que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo
interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em
usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl
35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/05/2018).
V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso
Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos
repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em
Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi
conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.
VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese
idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no
julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a
competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do
Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial
inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos
repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ
quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em
recurso especial que tinha sido corretamente interposto".
VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial
interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o
feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento
do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for
o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .
VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado,
determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem
sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em
repercussão geral.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA OU QUE INTEGRE A
MESMA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1786939>>-AM
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES
(RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - TRANCAMENTO NA ORIGEM -
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 35666>>-SP
(COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<Rcl 35027>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042
PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000421
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 35123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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