STJ — 35123

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831690
Número de registro na fonte
201702958073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 35123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5. SHA-256 do comentário: 5e5a9d22c656b2d99bb32352d4e9739aa1ced3b85d61f9bee3c99a1f701d6660.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01327a2465185b980a1f4de33d94a7acf833cc41d57a6bc26ccb98fe83b70a1e
  • Registro documental: 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
  • Campo documental: /ementa

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f5612d8245647e3ed01c7df67cedad7f6bca4431dda184e3421fbf6ed3678341
  • Registro documental: 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9338e7f5f808aa83f3fe7f923fbe71558caa95cc0ef0ace75d0ffea6edf66ff5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018). V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto". VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 . VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA OU QUE INTEGRE A MESMA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1786939>>-AM (DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES (RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - TRANCAMENTO NA ORIGEM - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt na Rcl 35666>>-SP (COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<Rcl 35027>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.