STJ — 42658

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ccc69e9b988871c1858457e06117b99de8522d6ea8d212fcda63419268855d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o Tema n. 568 do STJ. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Just…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o Tema n. 568 do STJ. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - In casu, conforme relatado, o reclamante argumenta ter o acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta Corte no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. IV - Isso porque a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. V - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 5/2/2020, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em paradigma assim ementado: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020. VI - No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.628/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.686.490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AFERIÇÃO DO ACERTO DA APLICAÇÃO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 40628>>-RS, <<AgInt no AREsp 1686490>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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