Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA, AO ART. 18 DA LEI 8.036/90, PELA LEI 9.491/97, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO INVÉS DE EFETIVADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS VINCULADOS DO TITULAR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos t…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A
EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO
DADA, AO ART. 18 DA LEI 8.036/90, PELA LEI 9.491/97, DIRETAMENTE AO
EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO, AO INVÉS DE EFETIVADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS
VINCULADOS DO TITULAR.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS
realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90,
pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de
acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por
meio de depósitos nas contas vinculados do titular".
II. Recursos Especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS,
realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada
pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de
acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por
meio de depósitos nas contas vinculados do titular." e, igualmente
por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do
art. 256-L do RISTJ), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001 ART:01037 INC:00002 ART:01038
INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I ART:0256L
(ART. 256-I, COM A REDDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED RES:000029 ANO:2020
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.