STJ — 2004806

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327dbdec6b38504edbae4ee84b2931665ed3b7ea95cf1a032b646b3faf742afc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832097
Número de registro na fonte
202201558546
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1038 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA, AO ART. 18 DA LEI 8.036/90, PELA LEI 9.491/97, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO INVÉS DE EFETIVADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS VINCULADOS DO TITULAR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos t…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DADA, AO ART. 18 DA LEI 8.036/90, PELA LEI 9.491/97, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO INVÉS DE EFETIVADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS VINCULADOS DO TITULAR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular". II. Recursos Especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular." e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.