STJ — 2126354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943e7957e4c42165457d04f9fece7e64ed49f170227a57eb7d954e524a9d9b05

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual aplicou o princípio da consunção, afastando a condenação do réu pelo crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, apesar de esclarecer que o imóvel no qual residia o acusado era utilizado como verdadeiro laboratório para a produção de entorpecentes. 2. Sendo certo que a produção de substância entorpecente em larga escala não traduz mero meio para a prática do crime fim, tratando-se, em verdade, de conduta autônoma que denota sofisticação que em muito ultrapassa aquela necessária à prática do tráfico de drogas, tem-se que deve ser punida nos termos do art. 34 da Lei 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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