STJ — 68964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a38a968475f35a07626ac3babd7b0ebe8c28ee94a8ac830b375d72f49b3358
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante? (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020.). Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.
- Não julga extra petita nem suprime instância a decisão do relator que, examinando recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não conhecera a impetração por reputá-la sucedâneo de recurso cabível, adentra o exame do mérito, com base na teoria da causa madura, para rejeitar a pretensão do recorrente. Tanto mais quando há pedido expresso do recorrente para que seja examinado o mérito da controvérsia, com a concessão da segurança.
- A Quinta Turma desta Corte vem entendendo que ?Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis? (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017). Ainda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos não demonstram que a impetrante possui capacidade financeira para a aquisição dos automóveis cuja liberação pretende, já que o valor dos automóveis corresponde a quase o dobro do valor da renda anual informada.
- Remanescem, assim, no caso concreto, legitimidade e interesse da recorrente em questionar o arresto das quotas da empresa Summer Importação & Exportação Ltda. (da qual é sócia), de uma embarcação e de um imóvel de sua propriedade.
- A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
- Se a própria recorrente admite que, apesar de ser ela a proprietária das quotas empresarias cuja liberação requer, seu marido (réu na ação penal) ?a ajuda a administrar a empresa, muitas vezes tomando a frente dos negócios?, revela-se perfeitamente verossímil a afirmação da decisão coatora de que existem fundadas suspeitas de que a impetrante atue como ?laranja? de seu marido.
- Na mesma linha, se as declarações de imposto de renda juntadas aos autos relativas à época da aquisição do imóvel e da embarcação indicam que os rendimentos anuais da recorrente não são compatíveis com os bens por ela adquiridos, de se concluir não ter sido demonstrada, de plano a licitude dos valores utilizados para a aquisição dos bens. Aliada tal constatação à fundada suspeita da atuação da recorrente como ?laranja? de seu marido investigado, não se constata ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00120 ART:00121 ART:00124
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00091 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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