STJ — 1930003

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93b420e8b7d4a8a3733e11923b5da1641348a9ce129cf799957799779422da05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (AgInt no AREsp 1681294/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
  2. Em ação cautelar ajuizada com o fito de suspender a execução de sentença, o Tribunal local afastou o fumus boni juris por entender que não era possível rever o desconto do percentual a incidir nas faturas de energia elétrica, porquanto já operada a coisa julgada.
  3. Modificar o aresto recorrido para atestar fato superveniente apto a "ensejar a perda de eficácia da coisa julgada" (aditivo contratual), nos moldes pretendidos, demanda necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (AgInt no AREsp 1681294/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). 2. Em ação cautelar ajuizada com o fito de suspender a execução de sentença, o Tribunal local afastou o fumus boni juris por entender que não era possível rever o desconto do percentual a incidir nas faturas de energia elétrica, porquanto já operada a coisa julgada. 3. Modificar o aresto recorrido para atestar fato superveniente apto a "ensejar a perda de eficácia da coisa julgada" (aditivo contratual), nos moldes pretendidos, demanda necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO ESPECIAL - EXAME RESTRITO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1681294>>-SC, <<AgRg no AREsp 406477>>-MA (TUTELA CAUTELAR - REQUISITOS - RECURSO ESPECIAL - EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1484929>>-RN, <<AgInt no AREsp 881216>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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