STJ — 2137130

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 243e85de1e3f58773732d063e44aa80665b2a60939c5c571f982d41709a29896

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.
  3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
  4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP, <<AgInt no AREsp 1984894>>-SP, <<AgInt no AREsp 2072889>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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