Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de
natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente,
inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição
simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial,
consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade
extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
- No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença
condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em
precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à
pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios
apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo
em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi
objeto da minuta recursal apresentada.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de
natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente,
inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição
simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial,
consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade
extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença
condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em
precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à
pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios
apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo
em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi
objeto da minuta recursal apresentada.
4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00001 PAR:00002
ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:0000U INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.