STJ — 1887908

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.
  3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.
  4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".
  5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.
  6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.
  7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.
  8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U. 3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo. 4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima". 5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos. 6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados. 7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014. 8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERRENO DA MARINHA - DEMARCAÇÃO - POSSÍVEIS PREJUDICADOS - CHAMAMENTO POR EDITAL - VALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO DEPOIS DE INAUGURADA DEMARCAÇÃO) STJ - <<REsp 466500>>-RS (TERRENO DE MARINHA - NULIDADE DA DEMARCAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1506216>>-SC (TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) STJ - <<AgRg no REsp 1485561>>-RS, <<AgRg no REsp 1486871>>-SC, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no Ag 1378071>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1017319>>-PE, <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334>>-SC (TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1339884>>-SC, <<AgInt no REsp 1908041>>-PE, <<AgInt no AgInt no REsp 1524201>>-RS, <<AgRg no REsp 1490760>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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