STJ — 1152431

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f36e3afb207fca4cf056721a7dc4b3cd1921796e16df34e16f6e1d8da58c0db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  2. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, pois somente se insurgiu após quatorze anos da juntada do documento que comunicou a implementação da pensão de forma integral.
  3. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  5. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, pois somente se insurgiu após quatorze anos da juntada do documento que comunicou a implementação da pensão de forma integral. 3. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DO DIREITO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1419676>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1754979>>-RS, <<AgInt no AREsp 1841359>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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