Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objeti…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o
objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores
recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante
de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois
reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o
reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora
recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código
Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito
viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o
óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do
Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis
Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,
qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da
devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,
ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem
não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado
no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se
aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à
prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário"
(STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 07/03/2018).
VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do
prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL EM QUE SE APÓIA A IRRESIGNAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE)
STJ - <<REsp 187640>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2172255>>-BA
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
<<REsp 1033844>>-SC, <<EREsp 99796>>-SP,
<<AgRg no Ag 1034497>>-SC, <<AgRg no REsp 929340>>-CE
(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - FUNDO DE DIREITO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO)
STJ - <<REsp 1535512>>-RN
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1345742>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.