STJ — 2169059

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fe6587f019e4beb51e80a58ddf8716357ea746f0f774bd88b91048146884fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.921.188 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.921.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, prescrição quinquenal da pretensão executiva e prevalência da segunda certidão. Esta página transcreve

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Âncoras do vínculo: publico, servidor.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objeti…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE APÓIA A IRRESIGNAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<REsp 187640>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2172255>>-BA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE, <<REsp 1033844>>-SC, <<EREsp 99796>>-SP, <<AgRg no Ag 1034497>>-SC, <<AgRg no REsp 929340>>-CE (PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - FUNDO DE DIREITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ - <<REsp 1535512>>-RN (PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1345742>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.