Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta p…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE
DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte
ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social,
objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício
previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da
consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico
que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua
capacidade laboral.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no
que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado
do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem
sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva,
agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente,
carregar objetos muito pesados). Apresenta capacidade laborativa
residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que
vem realizando como Assistente de Atendimento'. Como bem asseverou o
MM. Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico
recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida
parra a atividade habitualmente exercida. Muito pelo contrário,
observa-se que o requerente, após a cessação do benefício
previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na
mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive
passando a exercer a função de maior remuneração, tais como,
Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo
que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo
estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida. Note-se
que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido
entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado
materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com
remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de
maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi
empecilho para o exercício de atividade laboral. Dessa forma, face
ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005)
e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar
atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a
improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora
tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos
termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio
acidente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário
vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução
da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1755676>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1989457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1813536>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1924521>>-SP,
<<AREsp 1520280>>-ES
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - PRETENSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO,
<<AgRg no Ag 960848>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.