STJ — 1921721

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3667b5e526b545423756a11687777fadf26f96673c7d85247ece4a17db5d44

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando reconhecimento de restituição de diferença paga a maior em recolhimento de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que analise o caso sob a ótica do precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente na aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. III - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/2/2019. IV - Desta forma, o tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação final, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática imporá ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo foi a real (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Logo, possui o substituto tributário legitimidade para postular a restituição de ICMS. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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