STJ — 43518

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80ad0a99a9dd409177194cec6259cb02d64cc1ecf75d7bd0d5bba2874cebb03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo, determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015; e ii) o art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015 autoriza o cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus da prova pericial.
  3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.
  4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido: AgInt na Rcl 38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022; e AgInt na Rcl 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 13.6.2022.
  5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015, XI, do CPC/2015, verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl 37.697/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 9.5.2022.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo, determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015; e ii) o art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015 autoriza o cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus da prova pericial. 3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. 4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido: AgInt na Rcl 38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022; e AgInt na Rcl 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 13.6.2022. 5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015, XI, do CPC/2015, verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl 37.697/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 9.5.2022. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 38699>>-SP, <<AgInt na Rcl 42500>>-RJ (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 37697>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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