STJ — 778949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 157b283fa6e3bfa3abc130a359f45898071be6dec85aa0791daff3e1f5605ab1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E POR AUSÊNCIA DO SINDICADO NAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NULIDADES AFASTADAS. SANÇÃO COLETIVA INEXISTENTE. FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA MÉDIA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n. 734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
  2. Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
  3. "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
  4. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito, pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento, como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.
  5. Esta Corte vem entendendo que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
  6. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E POR AUSÊNCIA DO SINDICADO NAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NULIDADES AFASTADAS. SANÇÃO COLETIVA INEXISTENTE. FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA MÉDIA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n. 734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito, pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento, como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. 5. Esta Corte vem entendendo que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 6. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 734508>>-MG, <<AgRg no HC 739536>>-MG, <<AgRg no REsp 2010353>>-RS, <<AgRg no HC 724598>>-GO (FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE) STJ - <<HC 333233>>-SP, <<AgRg no HC 740267>>-SP, <<AgRg no HC 743507>>-SP, <<AgRg no HC 693599>>-SP, <<AgRg no HC 662139>>-SP (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE A DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PRESENCIAR OS DEPOIMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ, <<AgRg no HC 700058>>-SP, <<AgRg no HC 444488>>-SP (FALTA GRAVE - PROVA ORAL - DECLARAÇÕES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA) STJ - {{HC 391170}}-SP (HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - ANÁLISE DA TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<HC 259028>>-SP, {{HC 334732}}-SP (NULIDADE ABSOLUTA - PREJUÍZO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 771539>>-RJ, <<AgRg no HC 738493>>-AL, <<AgRg no REsp 1525998>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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