STJ — 784663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3f074be8b0b3a62723ccca5cc4bfce5f874171f9b12187d6042911f0c2c6c82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE ESTARIA ENVOLVIDA NO TRÁFICO. COMETEU O CRIME DURENTE O CUMPRIMENTO DE PENA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
  3. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.
  4. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a paciente é mãe de uma criança de 11 anos, a situação é excepcionalíssima. Isso porque há um efetivo risco de reiteração criminosa. Segundo registrado, a paciente ostenta condenação total de 27 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e 1 ano de detenção pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Ainda, segundo anotado, a paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir, praticando o crime de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína, uma arma de fogo e balança de precisão, inclusive já havia três denúncias anteriores de que o comércio de drogas ocorria também na residência na paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE ESTARIA ENVOLVIDA NO TRÁFICO. COMETEU O CRIME DURENTE O CUMPRIMENTO DE PENA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 4. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a paciente é mãe de uma criança de 11 anos, a situação é excepcionalíssima. Isso porque há um efetivo risco de reiteração criminosa. Segundo registrado, a paciente ostenta condenação total de 27 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e 1 ano de detenção pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Ainda, segundo anotado, a paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir, praticando o crime de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína, uma arma de fogo e balança de precisão, inclusive já havia três denúncias anteriores de que o comércio de drogas ocorria também na residência na paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - CIÊNCIA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 268099>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA) STJ - <<AgRg no HC 758886>>-CE, <<AgRg no HC 741751>>-SP, <<AgRg no HC 711770>>-GO STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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