STJ — 766025

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7118327956da0cbaf3dd3c5b08d65404dc06b0ba35ea3742788bc56b8a9d8610

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7118327956da0cbaf3dd3c5b08d65404dc06b0ba35ea3742788bc56b8a9d8610
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7118327956da0cbaf3dd3c5b08d65404dc06b0ba35ea3742788bc56b8a9d8610
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave (tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de…

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave (tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de citação pessoal do paciente, que restou frustrada, por não ter sido localizado no endereço por ele mesmo fornecido na ocasião do interrogatório policial, restando o processo suspenso por mais de dois anos. 2 - A prisão preventiva foi cumprida em 22/06/2022, sendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para a data de 6/2/2023, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do acórdão ora impugnado, recomendado ao Juízo singular que a audiência fosse antecipada. 4 - Em que pese determinação do tribunal local para antecipação da audiência designada para fevereiro próximo, ela acabou sendo adiada para julho de 2023, evidenciando-se o excesso de prazo. 5 - Sendo o paciente primário, sem antecedentes, não havendo qualquer notícias de que o réu, após a prática do suposto delito ocorrido em 20/1/2017, tenha novamente tentado contra a vida da vítima ou ameaçado testemunhas, tendo sido a prisão preventiva decretada em 10/03/2020 apenas para assegurar a aplicação da lei penal e diante do excesso de prazo, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo da ação penal. 6 - Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.