Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave (tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de…
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para
a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da
medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave
(tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o
recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de citação pessoal
do paciente, que restou frustrada, por não ter sido localizado no
endereço por ele mesmo fornecido na ocasião do interrogatório
policial, restando o processo suspenso por mais de dois anos.
2 - A prisão preventiva foi cumprida em 22/06/2022, sendo a
audiência de instrução e julgamento sido designada para a data de
6/2/2023, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do acórdão ora
impugnado, recomendado ao Juízo singular que a audiência fosse
antecipada.
4 - Em que pese determinação do tribunal local para antecipação da
audiência designada para fevereiro próximo, ela acabou sendo adiada
para julho de 2023, evidenciando-se o excesso de prazo.
5 - Sendo o paciente primário, sem antecedentes, não havendo
qualquer notícias de que o réu, após a prática do suposto delito
ocorrido em 20/1/2017, tenha novamente tentado contra a vida da
vítima ou ameaçado testemunhas, tendo sido a prisão preventiva
decretada em 10/03/2020 apenas para assegurar a aplicação da lei
penal e diante do excesso de prazo, cabível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas
pelo Juízo da ação penal.
6 - Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao
paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das
cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.