STJ — 6081

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6c8ee1f34156ca7b5c4abcc75c2df952ce1797e8cfc78b59ff3b3ff4ba2a1e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judici…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. III - Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores. IV - Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ). V - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para desconstituir a coisa julgada formada no REsp 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REQUISITOS) STJ - <<AR 5032>>-SP STF - [[AR-AGR 2507]]-DF (APOSENTADORIA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - <<REsp 1321493>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 554) (AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO) STJ - <<AR 5649>>-SP, <<AgInt na AR 5558>>-PB, <<AR 4987>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - ATIVIDADE RURÍCULA) STJ - <<AR 5731>>-PR, <<AR 4340>>-SP (REGISTRO DE EMPREGADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1588606>>-PR (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL - PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - <<REsp 1321493>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 554)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica