STJ — 6105

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbe886d3acb1cc442efc55bd7c27ab97bcd78a00cb7c3fc6b26584c9e2c97955

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados, sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio. Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
  2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência. No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para corrigir o vício de ilegitimidade.
  3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados, sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio. Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência. No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para corrigir o vício de ilegitimidade. 3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ilegitimadade ativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Revisor), que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Revisor) os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente, pelo Autor RIBEIRO DA SILVA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o Dr. ONOFRE RIBEIRO DA SILVA NETO. Consignada a presença, pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do Dr. LEANDRO DA SILVA SOARES.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1752640>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1114785>>-SP, <<AgRg no REsp 717535>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR - SOLIDARIEDADE ATIVA) STJ - <<REsp 1149574>>-ES, <<REsp 246124>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE - DECADÊNCIA) STJ - <<REsp 1667576>>-PR, <<EREsp 676159>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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