STJ — 2138877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.138.877 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.138.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de divórcio litigioso e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: familia, julgado, superior.

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Art. 1.658 do Código Civil: comunhão parcial de bens

Referência ao dispositivo citado na fonte

A comunhão parcial é o regime da maioria dos casamentos brasileiros, justamente porque é o que a lei aplica quando o casal não escolhe outro. Seu ponto de partida está no art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que vierem a ser adquiridos na constância do casamento, com as exceções que a própria lei traz logo em seguida. Saber o que se torna comum

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Âncoras do vínculo: bens.

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Art. 1667 do Código Civil: comunhão universal de bens

Referência ao dispositivo citado na fonte

Entre os regimes de bens, a comunhão universal é o mais amplo: nele, o casamento praticamente funde os patrimônios dos dois cônjuges. O art. 1.667 do Código Civil resume a ideia ao dizer que se comunicam todos os bens presentes e futuros do casal e também suas dívidas passivas. Como não é o regime aplicado por padrão, quem quer adotá-lo precisa dizer isso

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Âncoras do vínculo: bens, universal.

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Separação de fato: bens comprados depois entram na partilha?

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.723, § 1º, do Código Civil já trata da pessoa casada que se encontra separada de fato como categoria juridicamente relevante, ao afastar, nessa hipótese, o impedimento que normalmente existiria para reconhecer união estável com outra pessoa. Isso mostra que a lei não trata a separação de fato como um detalhe sem consequência: ela produz efeitos

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Âncoras do vínculo: fato, separacao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito. Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha. 5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá também se estender a esse pedido, ainda que genérico. 6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça inicial. 7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes. 8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na constância do matrimônio. 9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira. 10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de divórcio. 11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito. Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha. 5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá também se estender a esse pedido, ainda que genérico. 6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça inicial. 7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes. 8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na constância do matrimônio. 9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira. 10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de divórcio. 11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVÓRCIO - EXISTÊNCIA DE BENS - AUSÊNCIA DE PARTILHA - ACERVO PATRIMONIAL INDIVISO) STJ - <<REsp 1817812>>-SP (PARTILHAMENTO DOS BENS - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES) STJ - <<REsp 1021166>>-PE (JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - MOMENTO PROCESSUAL) STJ - <<REsp 1721700>>-SC, <<REsp 1586921>>-SP (EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - CRÉDITO DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA - COMUNICABILIDADE) STJ - <<REsp 1651292>>-RS (ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2213769>>-BA, <<AgInt no AREsp 2059009>>-DF, <<AgInt no AREsp 2449075>>-RJ, <<AgInt no REsp 2111631>>-SP, <<AgInt no AREsp 2516485>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.