STJ — 1672966

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-20Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009b7148587f80bb0794a102c2c0fce2c497c4f496090bd15693968c2fe163f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
  2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o aditamento ao voto da Sra. Ministra Relatora aderindo aos termos propostos no voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do aditamento ao voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto à redação da tese, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1587032>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1346045>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1046541>>-RJ, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1792499>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg nos EAREsp 278959>>-MG, <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1475584>>-SP, <<AgInt no AREsp 1733552>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR DE FORMA INEQUÍVOCA A PRETENSÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634157>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1738992>>-DF, <<AgRg no REsp 1500057>>-RS, <<REsp 1347912>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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