STJ — 1830699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077f99e780022b219479ad6fe75385f28b92c1259099a67b181bdf5f66f672b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO EM MATÉRIA CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O processamento de embargos de divergência em matéria criminal não depende de preparo. Precedentes.
  2. Não são admissíveis embargos de divergência em cujas razões o embargante se limitou a transcrever trecho isolado do voto condutor do acórdão tido como paradigma, sem juntar o seu inteiro teor e indicar o repertório autorizado ou credenciado em que se encontra publicado, inclusive em mídia eletrônica, deixando ainda de proceder ao necessário cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes supostamente adotadas pelo acórdão embargado e paradigma. Precedentes.
  3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de recolhimento de custas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO EM MATÉRIA CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. O processamento de embargos de divergência em matéria criminal não depende de preparo. Precedentes. 2. Não são admissíveis embargos de divergência em cujas razões o embargante se limitou a transcrever trecho isolado do voto condutor do acórdão tido como paradigma, sem juntar o seu inteiro teor e indicar o repertório autorizado ou credenciado em que se encontra publicado, inclusive em mídia eletrônica, deixando ainda de proceder ao necessário cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes supostamente adotadas pelo acórdão embargado e paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de recolhimento de custas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL - PREPARO - NÃO EXIGÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 1789675>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1779907>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1809270>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - NECESSIDADE DE JUNTADA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1467212>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1773343>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1615657>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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