STJ — 953

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-20Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921ae50d7e79d09703990b0c45b54bc08b240b41cf018b0b4bcfd1218d3738f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento devidamente referendado por esta Corte Especial.
  2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos eminentes pares.
  3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial.
  4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções.
  5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento devidamente referendado por esta Corte Especial. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos eminentes pares. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial. 4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendar a decisão proferida em 24/03/2022 que prorrogou o afastamento da Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo do exercício de suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 23.03.2022, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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