STJ — 87
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f09634687629156255d8c463c5defbf3da44eba8cb8a4faabf969db3915a8e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
- Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
- A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n. 12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela jurisprudência desta Corte.
- Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.
- Presença do fumus comissi delicti e do requisito da contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
- Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 87 — QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL · 2026-05-13 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1076 — QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL · 2025-11-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
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