STJ — 87

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-14Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f09634687629156255d8c463c5defbf3da44eba8cb8a4faabf969db3915a8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
  2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
  3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
  4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n. 12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela jurisprudência desta Corte.
  5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.
  6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
  7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. 2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n. 12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela jurisprudência desta Corte. 5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP. 6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado. 7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar as medidas cautelares, anteriormente deferidas, por mais 180 dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG (PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - ART. 319, VI, DO CPP - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RMS 64716>>-PR, <<AgRg no RMS 59921>>-TO (PROCESSO PENAL - MEDIDA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO SEM SEDE INQUISITORIAL) STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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