Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão
executória, por ausência de previsão legal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão
executória, por ausência de previsão legal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS,
<<AgInt no AREsp 801104>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
SINDICATO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956397>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,
<<AgInt no REsp 1930376>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1928282>>-RS,
<<AgInt no REsp 1883100>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.