STJ — 1936126

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac865d9c331abf700a4a5b0984067c2aedbda9348fb303e8f90aafdc65b0012e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. I - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. I - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do processo coletivo n. 0003570-25.1999.8.19.0066. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). III - Por outro lado, o §1º, I, do art. 537 do CPC/2015 autoriza ainda que o juiz exclua a multa fixada pelo descumprimento de decisão judicial. IV - No caso dos autos, a Corte de origem anulou a sentença que havia excluído a multa, determinando-se o prosseguimento do andamento da execução. Considerando que a sentença foi anulada e que o debate relacionado a prescrição não foi realizado ainda nas instâncias ordinárias, devem os autos retornar ao juízo da execução, tal como determinado no acórdão recorrido para a análise de todas as alegações das partes, inclusive da alegação de prescrição, que não foi prequestionada. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial; julgou prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR COISA) STJ - <<REsp 1664327>>-PB, <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.