Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. I - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA
ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA
ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA
SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.
I - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do
Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa
aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na
sentença do processo coletivo n. 0003570-25.1999.8.19.0066. Na
sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada, dando provimento ao pedido.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a
Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há,
inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp
1474665/RS).
III - Por outro lado, o §1º, I, do art. 537 do CPC/2015 autoriza
ainda que o juiz exclua a multa fixada pelo descumprimento de
decisão judicial.
IV - No caso dos autos, a Corte de origem anulou a sentença que
havia excluído a multa, determinando-se o prosseguimento do
andamento da execução. Considerando que a sentença foi anulada e que
o debate relacionado a prescrição não foi realizado ainda nas
instâncias ordinárias, devem os autos retornar ao juízo da execução,
tal como determinado no acórdão recorrido para a análise de todas
as alegações das partes, inclusive da alegação de prescrição, que
não foi prequestionada.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial; julgou prejudicado o recurso adesivo,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU ENTREGAR COISA)
STJ - <<REsp 1664327>>-PB,
<<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 INC:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.