Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O ÓRGÃO MINISTERIAL É VINCULADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.253.844/SC JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença no âmbito de ação civil pública ajuizada pe…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O ÓRGÃO
MINISTERIAL É VINCULADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.253.844/SC JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede
de cumprimento de sentença no âmbito de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal contra a Usina Manoel Costa Filho
S/A, manteve ulterior decisão para que a União arcasse com o
adiantamento do valor dos honorários periciais do expert nomeado
judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou
provimento ao agravo de instrumento. Interposto o recurso especial,
este foi admitido. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - Em que pesem as argumentações lançadas pela recorrente União,
constata-se que o aresto recorrido encontra-se em consonância com o
posicionamento desta Corte no sentido de que, em ação civil pública
promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários
periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o
Parquet, porquanto não é razoável obrigar o perito judicial exercer
gratuitamente seu ofício, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele ajuizadas, pelo que se aplica, por
analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, nestes termos: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito". (AgInt no AREsp
1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/06/2021, DJe 01/07/2021; (RMS 65.193/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<RMS 55476>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1768468>>-SP,
<<RMS 65193>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00091
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000232
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.