STJ — 1976796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f478fc20639aa963cb2952056c308d05e80353effa83606e3a26954db6171d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação
civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários
periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos
repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos
honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à
qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em
aplicação analógica da Súmula 232/STJ (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/03/2013, DJe 17/10/2013).
3. Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do
aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito
Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à
Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia
requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública
(AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021,
DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021;
AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS
56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1944981 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-02-10 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1870654 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2244411 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-12 · 1 referência(s) em comum
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