Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão
recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a
40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. Eis o teor
da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte
exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos
valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do art. 833,
X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo
a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores
encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem
decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de
pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em
conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta
salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao
bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras,
conforme determinado no item II, letra "b", do despacho que deferiu
a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte
executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1),
valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos
termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a
constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está
sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante
do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo
contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades
do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática
do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando
do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo
disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela
legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários
mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a
ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos
em instituições financeiras (já considerando todos os valores
depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas
as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à
vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos
em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja,
atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista
em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por
oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam
garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de
bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo
juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a
violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica,
ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada,
preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos
processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os
valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal,
situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente
que a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II,
Lei 6.830/1980). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à
medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus
da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista
no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca
da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese
objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende
exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou
seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores
superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se
tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a
integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato
do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado
não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem
os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este
Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade
de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos,
mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a
quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB,
RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável
a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de
poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo,
com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e,
dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da
decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus
próprios fundamentos." (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos).
- A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao
caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões
a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
- Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a
existência de supostos casos similares decididos de forma díspar. Na
verdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os
fatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu
julgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a
ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos
em instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou
seja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade
prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do
Sisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a
quantia indisponível representa verba impenhorável).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão
recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a
40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. Eis o teor
da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte
exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos
valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do art. 833,
X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo
a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores
encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem
decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de
pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em
conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta
salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao
bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras,
conforme determinado no item II, letra "b", do despacho que deferiu
a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte
executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1),
valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos
termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a
constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está
sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante
do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo
contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades
do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática
do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando
do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo
disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela
legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários
mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a
ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos
em instituições financeiras (já considerando todos os valores
depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas
as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à
vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos
em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja,
atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista
em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por
oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam
garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de
bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo
juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a
violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica,
ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada,
preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos
processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os
valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal,
situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente
que a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II,
Lei 6.830/1980). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à
medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus
da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista
no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca
da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese
objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende
exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou
seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores
superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se
tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a
integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato
do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado
não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem
os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este
Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade
de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos,
mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a
quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB,
RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável
a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de
poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo,
com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e,
dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da
decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus
próprios fundamentos." (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos).
2. A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao
caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões
a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a
existência de supostos casos similares decididos de forma díspar. Na
verdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os
fatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu
julgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a
ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos
em instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou
seja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade
prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do
Sisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a
quantia indisponível representa verba impenhorável).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.