STJ — 2169999

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9044ba646ff1587305d7a1484ba85359566bca17258d098f616104d24e7e9cbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835432
Número de registro na fonte
202202188423
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhoraveis, salario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
  • Registro documental: 9044ba646ff1587305d7a1484ba85359566bca17258d098f616104d24e7e9cbf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 9044ba646ff1587305d7a1484ba85359566bca17258d098f616104d24e7e9cbf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9044ba646ff1587305d7a1484ba85359566bca17258d098f616104d24e7e9cbf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. Eis o teor da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras, conforme determinado no item II, letra "b", do despacho que deferiu a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras (já considerando todos os valores depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja, atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica, ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada, preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal, situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente que a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II, Lei 6.830/1980). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos." (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos).
  2. A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
  3. Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a existência de supostos casos similares decididos de forma díspar. Na verdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os fatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu julgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou seja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do Sisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a quantia indisponível representa verba impenhorável).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. Eis o teor da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras, conforme determinado no item II, letra "b", do despacho que deferiu a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras (já considerando todos os valores depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja, atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica, ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada, preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal, situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente que a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II, Lei 6.830/1980). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos." (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a existência de supostos casos similares decididos de forma díspar. Na verdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os fatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu julgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou seja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do Sisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a quantia indisponível representa verba impenhorável). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.