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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 638.115/CE. TEMA 395 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO, FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SERVIDOR QUE RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RE 638.115/CE. TEMA 395 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO
IMEDIATA DO PAGAMENTO, FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU
JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A
ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SERVIDOR QUE RECEBEU
ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU, NA VIA
JUDICIAL O RECEBIMENTO DA PARTE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM,
ENTRETANTO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao
Agravo interno do servidor, interposto contra decisão que, em juízo
de retratação, dera provimento ao Recurso Especial da União, para,
aplicar o tema 395 do STF, no sentido de afastar a incorporação de
quintos/décimos, em razão do exercício de funções gratificadas, no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida
Provisória 2.225-45/2001.
II. Verificada omissão no acórdão, quanto à percepção das parcelas
atrasadas de quintos, merece ela ser suprida, porém, sem efeitos
infringentes.
III. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão
geral reconhecida no RE 638.115/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/08/2015 - Tema 395), consolidou a
orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por
servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória
2.225-45/2001, ante à ausência de norma expressa autorizadora.
IV. Todavia, em 18/12/2019, com o julgamento de aclaratórios
opostos, foram modulados os efeitos do referido julgado, restando
decidido que: "I) Quintos recebidos em razão de decisão judicial
transitada em julgado: Acolho parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a
cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão
judicial transitada em julgado. II) Quintos recebidos em virtude de
decisões administrativas: Rejeito os embargos quanto a este ponto,
e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento,
modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam
recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa,
tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores. III) Quintos recebidos
por decisão judicial ainda não transitada em julgado: Por fim,
também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso,
de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a
presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado,
tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores" (STF, ED no ED no RE
638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de
08/05/2020). Ao que se tem, portanto, deve se reconhecer a
ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício
de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitadas as
modulações dos efeitos da decisão, para desobrigar a devolução de
valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação
imediata do pagamento dos "quintos", quando fundado em decisão
judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão
judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que
recebem os quintos em virtude de decisões administrativas,
determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral,
por quaisquer reajustes futuros.
V. Em relação aos atrasados, ao referido julgado do STF que modulou
os efeitos da repercussão geral - EDcl no EDcl no RE 638.115/CE,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/05/2020 -,
foram opostos novos aclaratórios, que restaram rejeitados, na sessão
de 29/06/2020, tendo sido ressaltado, pelo relator, que: "'É
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001'. No entanto, apesar da
inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação
de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo
a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração
(18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão
judicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento
mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores. Resta claro, portanto, que a modulação
não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou
que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas
resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda
continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da
segurança jurídica" (STF, EDcl no EDcl no EDcl no RE 638.115/CE,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/08/2020 -
transitado em julgado em 17/09/2020).
VI. No caso, ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de
"quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro
reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova
incorporação, além da parcela que já havia sido concedida
administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes.
VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para prestar tais
esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes,
ao acórdão embargado. Precedentes do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS POR SERVIDORES PÚBLICOS -
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)
STF - [[RE-RG 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
(PAGAMENTO DE QUINTOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CESSAÇÃO IMEDIATA EM
CASO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - ATÉ SUA ABSORÇÃO
INTEGRAL EM CASO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU DECISÃO JUDICIAL SEM
TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1688581>>-RS,
<<EDcl no REsp 1739164>>-RS
STF - [[RE-ED-ED 638115]]-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.