STJ — 1233961

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78dacc7ebfe4c82ce40fff2e476ee25cdebfbd7bf314f6b3e00a2c005225155

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.
  2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
  3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
  6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor. 2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA SELIC - LEGALIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO) STJ - <<REsp 879844>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 199)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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