STJ — 6771

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56f77fabe6965d521b2c2540c4e58a89c653a35f6c5a9b498a80fc59a202adc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 5º, LVII, DA CRFB. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 5º, LVII, da CRFB (princípio da presunção de inocência), pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "não pode o candidato participante de concurso público ser desclassificado com base em inquérito policial ou encontrar-se sub judice em processo criminal ou de sindicância que quiçá chegou ao final, ressaltando mais ainda, quando se findaram concluíram na inocência do Autor." (e-STJ fls. 15/16)
  2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
  3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre investigação social de candidato à carreira policial não se resumir a analisar a vida pregressa quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida.
  4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso.
  5. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.
  6. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
  7. No caso, o exame dos autos revela que os documentos não existiam à época em que proferido o julgamento rescindendo ou poderiam ter sido utilizados pelo autor antes da prolação do acórdão rescindendo, mas a parte não o fez, nem provou impossibilidade de apresentá-los.
  8. Pedido rescisório improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 5º, LVII, DA CRFB. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 5º, LVII, da CRFB (princípio da presunção de inocência), pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "não pode o candidato participante de concurso público ser desclassificado com base em inquérito policial ou encontrar-se sub judice em processo criminal ou de sindicância que quiçá chegou ao final, ressaltando mais ainda, quando se findaram concluíram na inocência do Autor." (e-STJ fls. 15/16) 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre investigação social de candidato à carreira policial não se resumir a analisar a vida pregressa quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida. 4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso. 5. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 6. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. 7. No caso, o exame dos autos revela que os documentos não existiam à época em que proferido o julgamento rescindendo ou poderiam ter sido utilizados pelo autor antes da prolação do acórdão rescindendo, mas a parte não o fez, nem provou impossibilidade de apresentá-los. 8. Pedido rescisório improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt na AR 5867>>-SP (CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 63110>>-GO, <<REsp 1789623>>-RJ STF - [[RE 560900]]-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA) STJ - <<AR 6081>>-PR, <<AgInt na AR 6783>>-DF, <<AR 5905>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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