STJ — 2015612

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b598388bca36d2e2b646fc3f84c1c2b9a2ec97af5ba6e56ffbcdecee99b46a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia.
  2. Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
  3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia. 2. Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." e, igualmente por unanimidade, suspendar a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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