STJ — 1642433

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07896549d16decdcddca20427628ba59c7a9cb023c404ae5d127acc132aeb3e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que…

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial do teor da decisão recorrida. II - No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a decisão proferida na origem estava em conformidade com a jurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não havia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria da pena. III - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia. Precedentes. IV - O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser apreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe. V - Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o pedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi apreciado em momento anterior. VI - A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que, portanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição retroativa. VII - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se consuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a liberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do delito. VIII - Na hipótese sob exame, a pena de cada um dos delitos foi fixada em 4 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c. art. 119, ambos do Código Penal, e do disposto na Súmula nº 497/STF. Assim, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (28/08/2008), porquanto transcorridos mais de 8 (oito) anos desde as datas de celebração dos contratos de financiamento. Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos modificativos, declarar extinta a punibilidade do embargante devido à prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 671019>>-SC (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - <<CC 167315>>-PR, <<AgRg no REsp 2002450>>-SE, <<CC 81987>>-SP, <<REsp 682181>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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