STJ — 2204029

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca3f45a2b1569fc18fdd15574b76e7328215581d504c0d46adb04a3655f5abf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. INTEMPESTIVIDADE. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". II - No caso, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 23/11/2022 (fl. 1.1077), quando se verifica que o prazo expirou no dia 22/11/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Embargos aclaratórios não conhecidos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. INTEMPESTIVIDADE. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". II - No caso, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 23/11/2022 (fl. 1.1077), quando se verifica que o prazo expirou no dia 22/11/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Embargos aclaratórios não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZOS RECURSAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 843777>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 2009911>>-MG, <<EDcl no RHC 64218>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1450835>>-DF, <<AgRg no AREsp 983101>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica