STJ — 790586
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETOR
DESFAVORECIDO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA DOS FATOS,
ACOMPANHADA DE TESE DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
GENÉRICA DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A pena-base do agravante foi exasperada, em pouco mais que 1/3
sobre o mínimo legal, considerando o desvalor atribuído aos vetores
judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime.
- A culpabilidade do agente foi valorada negativamente considerando
que o agravante era empresário influente, atirador e membro de clube
de tiro, tendo recebido treinamento adequado para o manuseio de
armas. A fundamentação encontra respaldo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- As circunstâncias do crime foram negativadas considerando o risco
a terceiros: o disparo foi realizado após evento social, comumente
frequentado por crianças, em condomínio residencial onde habitavam
diversas autoridades da república. Ademais, anotou-se que o agente
teria ingerido bebidas alcoólicas. São razões concretas e idôneas
para o desvalor atribuído ao vetor judicial.
- A fração de exasperação da pena-base correspondente a cada vetor
desfavorecido aplicada na origem foi a recomendada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 1/6 sobre o
mínimo legal. Porém, os aumentos de 1/6 relativos às circunstâncias
judiciais negativadas não são "subsequentes" (fl. 427), vale dizer,
em cascata, mas deve incidir um único aumento na fração de 1/3 sobre
o mínimo legal. Concedeu-se a ordem, de ofício, nesse sentido, de
modo que a nova pena-base do agravante resultou em 2 anos e 8 meses
de reclusão, e 13 dias-multa.
- Na segunda etapa da dosimetria, não foi reconhecida a
circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65,
inciso III, alínea 'd', do Código Penal), pois a admissão dos fatos
que lhe foram imputados pelo agravante, quanto ao essencial, foi
acompanhada de tese defensiva: o disparo teria ocorrido de forma
acidental.
- A confissão parcial ou qualificada, por influir na formação do
juízo condenatório, deve ensejar a redução da reprimenda. Assim,
concedeu-se a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do
agravante ao patamar de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10
dias-multa.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
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