Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO
LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel
penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão
configura, ou não, preço vil.
- O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir
o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio
da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o
credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e
parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que
sustentam e delimitam a medida extrema.
- O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações
substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que
o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo
para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que
poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do
CPC/2015.
- Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar
as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando
de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser
inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do
mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo
sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação.
- Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem
postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não
inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta
que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em
observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO
LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel
penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão
configura, ou não, preço vil.
2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir
o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio
da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o
credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e
parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que
sustentam e delimitam a medida extrema.
3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações
substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que
o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo
para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que
poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do
CPC/2015.
4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar
as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando
de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser
inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do
mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo
sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação.
5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem
postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não
inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta
que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em
observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILÃO - ARREMATAÇÃO - 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1768673>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1739794>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00885 ART:00886 INC:00005 ART:00891 ART:00892
ART:00895 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1909299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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