Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 171.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, prisão civil e recurso ordinário provido. Esta página transcreve o texto oficial do RHC
Trecho de RHC 171.910 do STJ: execução de alimentos e prisão civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, corpus, execucao, habeas, ordinario, prisao, superior, terceira, turma.
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O RHC 189.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplência voluntária e inescusável e valores elevados. Esta página
Trecho de RHC 189.454 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE QUE A ALIMENTANDA POSSUI 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE, FORMADA
EM DIREITO E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE DE ARCAR COM
SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito,
a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do
presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é
graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital
social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em
tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento,
inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem,
todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em
habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se
inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o
inadimplemento de débito alimentar atual.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em
não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à
subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação
expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos,
na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar
a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE QUE A ALIMENTANDA POSSUI 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE, FORMADA
EM DIREITO E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE DE ARCAR COM
SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito,
a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do
presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é
graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital
social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em
tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento,
inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem,
todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em
habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se
inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o
inadimplemento de débito alimentar atual.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em
não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à
subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação
expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos,
na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar
a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
3. Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassou o decreto
prisional e confirmou a liminar anteriormente deferida, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - REQUISITOS)
STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA)
STJ - <<RHC 168549>>-SP, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 746283>>-GO,
<<HC 494214>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00001 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.