Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES,
CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA
EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos
alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista
que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide,
filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no
mercado de trabalho e um deles é casado.
- O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do
entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos
da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a
repetibilidade").
- A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal
tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a
necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES,
CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA
EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos
alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista
que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide,
filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no
mercado de trabalho e um deles é casado.
2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do
entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos
da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a
repetibilidade").
3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal
tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a
necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO - ATUALIDADE DA DÍVIDA,
URGÊNCIA E NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 105198>>-MG, <<HC 447620>>, <<RHC 95204>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000621
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.