STJ — 870756

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53af86e60842e79c4348e703e140ad7f6aa5134381f669865d12aaf060158758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871473
Número de registro na fonte
202304211374
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 870.756 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 870.756 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, execução de alimentos e exoneração determinada em ação revisional. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 870.756 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, corpus, execucao, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado.
  2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
  3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
  4. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado. 2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes. 4. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO - ATUALIDADE DA DÍVIDA, URGÊNCIA E NECESSIDADE) STJ - <<RHC 105198>>-MG, <<HC 447620>>, <<RHC 95204>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.