STJ — 2213700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87cbd2d1739cb398a31404184e412b56b62a35a77f92d9a46a6cef2c1b3cae6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de terceiro.
  2. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
  3. Hipótese dos autos em que o documento juntado pela parte não ostenta autenticação bancária, ou seja, não evidencia a efetiva quitação.
  4. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. 1. Embargos de terceiro. 2. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Hipótese dos autos em que o documento juntado pela parte não ostenta autenticação bancária, ou seja, não evidencia a efetiva quitação. 4. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA - ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2017752>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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