Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.062.315 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade bem de famíia, averbação da penhora e registro imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.062.315 do STJ: impenhorabilidade bem de famíia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: famiia, impenhorabilidade.
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A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade, penhora.
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O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos
Trecho de Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais · Abertura · Rafael Toledo.
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Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · Abertura · Rafael Toledo.
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Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.014.481 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de luiz fernando, ação de rescisão contratual e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.014.481 do STJ: recurso especial de luiz fernando · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fernando, luiz.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022,
da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.
- O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é
possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de
família.
- A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o
bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A
determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que,
no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado
à penhora.
- A penhora de bem de família é ato inválido, que não se
perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o
mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.
- Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no
registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua
expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar
norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido
parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de
PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022,
da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é
possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de
família.
3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o
bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A
determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que,
no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado
à penhora.
4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se
perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o
mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.
5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no
registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua
expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar
norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido
parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de
PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso especial de Luiz Fernando Mendonça Legal e,
nessa extensão, deu-lhe provimento; e, dar provimento ao recurso
especial de Patrícia Raupp Machado Leal, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTAL)
STJ - <<REsp 1482724>>-SP, <<REsp 1271277>>-MG
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NORMA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<REsp 507686>>-SP,
<<REsp 1180873>>-RS, <<REsp 864962>>-RS
(VOTO VENCIDO - MAGISTRADO - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1733697>>-RS
(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE - ABRANDAMENTO)
STJ - <<REsp 1730317>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1386524>>-MS,
<<AgInt no REsp 2035636>>-PR,
<<AgInt no REsp 1505028>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001 ART:00004 PAR:00002 ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01711
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:00833
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.