Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 162.902 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência e justiça trabalhista x justiça comum. Esta página transcreve o texto oficial do CC 162.902
Trecho de CC 162.902 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, julgado.
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Há um momento em que receber menos hoje vale mais do que talvez receber tudo daqui a quatro anos. Crédito antigo consome tempo do financeiro, custa honorários e custas, e trava a análise de risco da própria empresa credora. Vender esse crédito é possível e tem nome técnico: cessão. O Código Civil trata do instituto entre os arts. 286 e 298, e as regras de
Trecho de Cessão de crédito: vender a dívida da empresa a terceiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cessao, credito.
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O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA,
INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e
julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista
recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a
terceiro.
- Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a
compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do
Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em
normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que
a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza
(alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à
subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao
precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em
atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus
(onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus
fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui
travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o
deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça
comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada
pela cessão a terceira pessoa.
2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar,
ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista
cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a
seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos
cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
- Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no
art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de
crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado,
promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem
nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral,
definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo
trabalhista do crédito remanesce incólume.
- A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo
Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo
trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao
cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for
transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou
nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário,
inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O
dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da
parte executada.
- Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência
funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e
julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse
propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela
reconhecido.
- Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
trabalhista.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA,
INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e
julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista
recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a
terceiro.
2. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a
compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do
Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em
normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que
a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza
(alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à
subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao
precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em
atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus
(onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus
fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui
travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o
deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça
comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada
pela cessão a terceira pessoa.
2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar,
ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista
cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a
seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos
cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no
art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de
crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado,
promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem
nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral,
definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo
trabalhista do crédito remanesce incólume.
4. A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo
Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo
trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao
cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for
transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou
nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário,
inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O
dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da
parte executada.
5. Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência
funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e
julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse
propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela
reconhecido.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
trabalhista.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista
(Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região), a suscitada, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA - PRESERVAÇÃO)
STF - [[RE 631537]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 361)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00043 ART:00778 INC:00003
- LEG:FED LEI:014193 ANO:2021
ART:00022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00083 PAR:00004 PAR:00005
(ART. 83, § 4º, REVOGADO PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.