STJ — 2167093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda76aebd2db337da550130fa42b65c13141163143aa638957b714bc68bdabc9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BITRIBUTAÇÃO. ENCARGO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANALISE. PREJUÍZO.
1. O art. 166 do CTN pressupõe, para a hipótese de incidência do
ISSQN, o recebimento do preço pago em razão do serviço prestado,
pois é no valor do preço que poderá se repassar a terceiro (tomador
do serviço) o encargo econômico do tributo devido.
2. Para o caso de bitributação, reconhecida nas instâncias
ordinárias, só há um preço a ser pago quando da efetiva prestação do
serviço, de modo que o encargo econômico do tributo indevidamente
exigido sobre o mesmo fato gerador não poderá mais ser transferido
ao consumidor (tomador de serviço).
3. Hipótese em que o encargo econômico decorrente desta ilegítima
relação jurídica tributária (a cobrança em duplicidade) foi assumido
diretamente pelo contribuinte, motivo pelo que é inaplicável à
repetição dos valores indevidamente recolhidos a exigência do art.
166 do CTN.
4. A cassação do acórdão recorrido e a determinação de que seja
proferido novo julgamento da apelação, sem a aplicação da condição
prevista no art. 166 do CTN, torna prejudicada a análise da
distribuição da sucumbência e dos critérios legais então utilizados,
discutidos tanto no recurso especial do particular quanto no recurso
da edilidade.
5. Agravos conhecidos e provido, em parte, o recurso especial do
contribuinte. Prejudicados os recursos especiais de ambas as partes
no ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar
parcial provimento ao recurso especial do contribuinte e julgar
prejudicados os recursos especiais de ambas as partes no ponto
referente à fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2261479 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2218909 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1524007 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
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