STJ — 2167093

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda76aebd2db337da550130fa42b65c13141163143aa638957b714bc68bdabc9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BITRIBUTAÇÃO. ENCARGO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANALISE. PREJUÍZO. 1. O art. 166 do CTN pressupõe, para a hipótese de incidência do ISSQN, o recebimento do preço pago em razão do serviço prestado, pois é no valor do preço que poderá se repassar a terceiro (tomador do serviço) o encargo econômico do tributo devido. 2. Para o caso de bitributação, reconhecida nas instâncias ordinárias, só há um preço a ser pago quando da efetiva prestação do serviço, de modo que o encargo econômico do tributo indevidamente exigido sobre o mesmo fato gerador não poderá mais ser transferido ao consumidor (tomador de serviço). 3. Hipótese em que o encargo econômico decorrente desta ilegítima relação jurídica tributária (a cobrança em duplicidade) foi assumido diretamente pelo contribuinte, motivo pelo que é inaplicável à repetição dos valores indevidamente recolhidos a exigência do art. 166 do CTN. 4. A cassação do acórdão recorrido e a determinação de que seja proferido novo julgamento da apelação, sem a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN, torna prejudicada a análise da distribuição da sucumbência e dos critérios legais então utilizados, discutidos tanto no recurso especial do particular quanto no recurso da edilidade. 5. Agravos conhecidos e provido, em parte, o recurso especial do contribuinte. Prejudicados os recursos especiais de ambas as partes no ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte e julgar prejudicados os recursos especiais de ambas as partes no ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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