Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte,
ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença
efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após
o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
- Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença
condenatória de concessionária de serviço público de transporte, em
cujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade
subsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal
local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível,
com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao
entendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).
- Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na
espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange
todos eles".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte,
ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença
efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após
o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença
condenatória de concessionária de serviço público de transporte, em
cujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade
subsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal
local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível,
com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao
entendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).
3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na
espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange
todos eles".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA - TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1366295>>-PE, <<CC 112219>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00516 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.