Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefíc…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5
ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do
benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença
concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto
que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se
que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o
benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp
n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
II - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/12/2018,
após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar da data de
cessação do primeiro benefício, ocorrido em 5/2/2013, o que torna
inviável a retroação do benefício a essa data.
III - No tocante à divergência, verifica-se que o recorrente não
efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa
alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples
transcrição de ementas e fragmentos de votos.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1864367>>-CE,
<<REsp 1746544>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.