STJ — 2013655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb6791427c6bce64ae6c1ed4474b342e1e956e56574454ed3fa7289588927d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836154
Número de registro na fonte
202103502650
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
  • Registro documental: acb6791427c6bce64ae6c1ed4474b342e1e956e56574454ed3fa7289588927d0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: acb6791427c6bce64ae6c1ed4474b342e1e956e56574454ed3fa7289588927d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefíc…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. II - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/12/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar da data de cessação do primeiro benefício, ocorrido em 5/2/2013, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. III - No tocante à divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1864367>>-CE, <<REsp 1746544>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.