STJ — 2200356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a9df05723ad083cc53014de96467e860b963025afefb2afc655485582b3e073

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a execução individual autônoma de condenação em honorários de sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a execução individual autônoma de condenação em honorários de sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria repetitiva. III - A fundamentação adotada pela Corte de origem, ao aplicar a multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, foi no sentido de que, no caso dos autos, tratou-se de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi do Tema 1.142 e as razões do agravante e permitir o debate acerca de matéria de direito invocada pela parte, mas de inconformismo do ora agravante em se ver vencida na lide e, por isso, utilizar-se das vias recursais para postergar o cumprimento da decisão. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a regra é a possibilidade de recurso interno contra acórdão por indeferimento unânime, sendo exceção a hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido seja precedente firmado pelas Cortes Superiores com força vinculante, o que ensejaria, se fosse o caso, suscitar o distinguishing, o que não foi feito na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AREsp 959991>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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